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Leitura: João Luiz de Lima Oliveira Junior compara esperar na fila e negociar um precatório
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Revista Tribunais > Blog > Notícias > João Luiz de Lima Oliveira Junior compara esperar na fila e negociar um precatório
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João Luiz de Lima Oliveira Junior compara esperar na fila e negociar um precatório

Nadia Serova
Nadia Serova Publicado em outubro 1, 2026
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6 Min de leitura
João Luiz de Lima Oliveira Junior
João Luiz de Lima Oliveira Junior

João Luiz de Lima Oliveira Junior, advogado e sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, costuma ouvir de credores de precatórios a mesma pergunta de fundo, formulada de diferentes maneiras, a de se vale mais a pena esperar o pagamento pela via regular ou negociar o crédito com um terceiro interessado em antecipar o valor. Não existe resposta única para essa pergunta, mas entender os dois caminhos ajuda o credor a decidir com mais segurança.

A dúvida costuma surgir justamente quando o segurado descobre que o precatório, mesmo com decisão judicial favorável, pode levar anos para ser efetivamente pago, dependendo do ente devedor e da posição na fila.

Por que esperar pode significar anos de fila

A demora no pagamento de um precatório está diretamente relacionada ao volume de dívidas judiciais acumuladas pelo ente público devedor e às regras orçamentárias que organizam esse pagamento, incluindo alterações trazidas por emendas constitucionais recentes, como a Emenda Constitucional nº 136, que tratou do parcelamento de precatórios em atraso. Estados e municípios com maior volume de precatórios tendem a formar filas mais longas do que a União, o que torna a natureza do ente devedor um dos principais fatores para estimar o tempo de espera.

Além do volume de precatórios, questionamentos sobre o valor devido, mudanças na legislação orçamentária e a própria tramitação interna do processo dentro do tribunal também podem alongar o prazo, o que reforça que esperar pela via regular não tem data certa garantida, apenas uma estimativa baseada na posição na fila e na categoria do crédito.

Créditos de natureza alimentar, categoria que abrange a maior parte das causas previdenciárias, contam com prioridade sobre créditos comuns, e dentro dessa categoria a lei ainda reserva posição privilegiada a credores idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave. Mesmo com essas prioridades, o tempo de espera segue variando conforme o volume de precatórios já inscritos à frente do crédito na fila do mesmo ente devedor.

O que muda ao optar por negociar o crédito

Receber antes do prazo da fila regular não significa que o poder público antecipa o pagamento por solicitação do credor. O que existe, e é popularmente chamado de antecipação, é a cessão do crédito a um investidor ou empresa especializada, que paga um valor à vista, com deságio, em troca do direito de receber o precatório quando ele for efetivamente pago pelo ente público, na posição de fila que já pertencia ao credor original.

João Luiz de Lima Oliveira Junior explica que o deságio aplicado nessa operação varia principalmente conforme o tempo estimado até o pagamento, o ente devedor envolvido e o risco de mudanças legislativas que afetem o cronograma. Quanto mais distante a expectativa de pagamento, maior tende a ser o percentual de desconto sobre o valor atualizado do precatório.

Pesando as duas alternativas

Optar por esperar preserva o valor integral do precatório, já que não há deságio quando o pagamento ocorre pela via regular, mas exige tolerância a um prazo que pode se estender por anos e que está sujeito a variações orçamentárias fora do controle do credor. Optar por negociar antecipa a liquidez, mas implica abrir mão de parte do valor, em uma proporção que varia conforme as condições de cada proposta.

Essa escolha depende de fatores pessoais, como necessidade financeira imediata, expectativa realista de prazo para o próprio caso e disposição para avaliar mais de uma proposta antes de decidir. Não é uma decisão que admite fórmula genérica aplicável a todos os credores, já que dois precatórios com valores semelhantes podem ter prazos de pagamento muito diferentes conforme o ente devedor e a categoria de prioridade envolvida.

O advogado observa ainda que a cessão do crédito transfere apenas o direito de receber o valor, e não a titularidade do processo judicial, que permanece em nome do credor original perante o Judiciário até a confirmação do pagamento ao cessionário. Essa distinção costuma ser mal compreendida por quem avalia esse tipo de operação pela primeira vez.

Uma alternativa intermediária, disponível em determinadas situações, é ceder apenas parte do precatório, mantendo o restante para recebimento pela via regular. Essa opção pode atender quem precisa de liquidez para uma necessidade pontual sem abrir mão da totalidade do crédito, embora sua viabilidade dependa de autorização do juízo responsável e das regras específicas do tribunal onde o processo tramita.

Conclusão

Comparar o tempo estimado de espera na fila regular com as condições oferecidas em uma proposta de cessão é o exercício central de quem avalia negociar um precatório. João Luiz de Lima Oliveira Junior reforça que essa decisão deve considerar o histórico do ente devedor, a categoria do crédito e as condições específicas de cada oferta, sempre a partir da análise individual do processo, já que generalizações sobre prazo ou vantagem de uma alternativa sobre a outra não substituem o exame do caso concreto.

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