O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 23 de setembro de 2026, que mães biológicas e adotantes devem ter critérios e prazos uniformes para a licença-maternidade, sem distinção baseada no vínculo profissional. O entendimento foi firmado pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Com a decisão, foram consideradas inconstitucionais normas que estabeleciam diferenças entre a maternidade biológica e a adotiva ou que previam períodos distintos de afastamento conforme o regime funcional da beneficiária. A medida alcança situações relacionadas à Consolidação das Leis do Trabalho, ao serviço público federal e às carreiras militares, conforme as regras examinadas pelo STF.
Quais prazos foram uniformizados
De acordo com a decisão divulgada pelo Supremo Tribunal Federal, a licença-maternidade será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, de acordo com as regras aplicáveis ao benefício. O prazo deve seguir parâmetros uniformes para mães biológicas e adotantes, independentemente do regime profissional.
A definição também alcança o momento de início do afastamento. No caso da gestação, a contagem deverá considerar o nono mês de gravidez, o parto ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo o evento que ocorrer por último. Para a maternidade adotiva, o marco será a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.
Proteção envolve cuidado e formação do vínculo
Durante o julgamento, o STF considerou que a finalidade constitucional da licença não está limitada à recuperação física da mulher após o parto. A proteção também está relacionada ao cuidado da criança, à formação do vínculo afetivo e ao período de adaptação da família, fundamentos que podem estar presentes tanto na maternidade biológica quanto na adotiva.
Essa compreensão foi apresentada no julgamento iniciado pelo Plenário, conforme o registro do Supremo Tribunal Federal. A análise considerou que diferenças de prazo baseadas exclusivamente na forma de constituição da filiação ou no vínculo funcional da mãe não são compatíveis com a proteção conferida à maternidade, à infância e à organização familiar.
Quem é alcançado pela decisão
O julgamento tem impacto sobre mães submetidas a diferentes regimes profissionais. Antes da decisão, havia previsões distintas para trabalhadoras regidas pela CLT, servidoras públicas federais, integrantes das Forças Armadas, membros do Ministério Público da União e mães adotantes, especialmente quanto à duração do afastamento e aos critérios aplicáveis.
Ao estabelecer uma orientação comum, o STF afastou a distinção entre esses grupos quando ela resultar em tratamento desigual para situações de maternidade que recebem proteção constitucional. A decisão, portanto, não cria um novo vínculo profissional nem altera a natureza de cada regime, mas determina a observância de critérios uniformes para a licença-maternidade nas hipóteses analisadas.
Aplicação imediata e licenças em andamento
O STF definiu que o entendimento tem aplicação imediata às licenças futuras e também àquelas que estavam em curso em 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento. Licenças já encerradas não serão atingidas pela decisão.
Essa delimitação temporal estabelece como o resultado da ADI 7495 deve ser aplicado aos afastamentos. Assim, a decisão alcança situações ainda em andamento na data do julgamento, mas não reabre períodos de licença que já haviam terminado antes desse marco.
A pauta foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e integrou a sessão de 23 de setembro de 2026, conforme a pauta oficial do STF. O caso passa a ser uma referência sobre a igualdade de tratamento entre mães biológicas e adotantes e sobre a aplicação de direitos sociais a diferentes categorias profissionais.
