A Lei nº 15.517/2026 alterou o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 para endurecer o tratamento dado a crimes envolvendo combustíveis. Sancionada em 22 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, a norma entrou em vigor imediatamente e passou a estabelecer penas específicas para furto, roubo, receptação e comércio ilícito de produtos derivados de petróleo e outros combustíveis.
O texto alcança petróleo, derivados, gás natural, etanol, biocombustíveis e óleos lubrificantes retirados de locais de produção, armazenamento ou transporte. A mudança tem impacto sobre diferentes etapas da cadeia, incluindo bases, terminais, dutos, ferrovias, caminhões-tanque, embarcações e aeronaves. Segundo o texto oficial da Presidência da República, a legislação também criou novas previsões penais relacionadas à ordem econômica.
Furto de combustíveis passa a ter pena específica
A lei prevê reclusão de quatro a dez anos e multa para quem furtar combustíveis nas situações abrangidas pela norma. A pena poderá ser aumentada em um terço quando o crime envolver destruição ou rompimento de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou emprego de fraude, entre outras circunstâncias previstas no texto.
O aumento também se aplica quando houver participação de agente público ou quando o combustível for retirado de estruturas utilizadas para produção, armazenamento ou transporte. A legislação trata essas situações de forma mais rigorosa por considerar que o desvio pode atingir uma cadeia essencial para o abastecimento e para o funcionamento de atividades econômicas.
O acréscimo pode chegar a dois terços se a conduta provocar paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial, lesão corporal grave ou morte. A consequência jurídica, portanto, passa a considerar não apenas o valor do produto subtraído, mas também os efeitos do crime sobre a segurança, o meio ambiente e a continuidade do fornecimento.
Roubo e comércio de produto de origem criminosa
A Lei nº 15.517/2026 também criou uma previsão específica para o roubo de combustíveis. Assim como no furto, as consequências podem ser agravadas quando a prática causar impactos relevantes para o abastecimento, a segurança das pessoas ou a proteção ambiental. O objetivo é diferenciar as condutas que geram efeitos mais amplos sobre a infraestrutura e o mercado de combustíveis.
Outra mudança envolve a aquisição, o transporte, o armazenamento, a venda ou a utilização comercial de combustível que o agente saiba ser proveniente de crime. Nesses casos, a pena prevista é de três a oito anos de reclusão e multa. A regra alcança operações realizadas em diferentes meios e instalações da cadeia de distribuição, conforme detalhado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A norma ainda estabelece punição para quem mantiver combustíveis que, pelas circunstâncias da operação, pelo preço desproporcional ou pela condição de quem os oferece, deveriam ser presumidos como de origem criminosa. Para essa hipótese, a pena é de um a quatro anos de reclusão e multa. O texto admite redução para réus primários, de acordo com as circunstâncias analisadas no caso concreto.
Interdição de estabelecimentos e efeitos para agentes públicos
Além das penas de prisão e das multas, a legislação prevê consequências sobre estabelecimentos condenados por comercializar ou armazenar combustível de origem criminosa. Nessa situação, o local poderá ser interditado pelo dobro do prazo da pena aplicada. A medida amplia o impacto da condenação sobre a atividade empresarial diretamente envolvida na prática ilícita.
Quando o condenado for agente público, a lei também prevê a perda do cargo, da função ou do emprego público, além da inabilitação para o exercício pelo dobro do período da pena. A aplicação dessas consequências depende da condenação e das circunstâncias reconhecidas no processo, não decorrendo automaticamente de qualquer suspeita ou investigação.
Impacto sobre abastecimento e mercado
De acordo com a Câmara dos Deputados, a alteração legislativa foi estruturada para enfrentar condutas que afetam o furto, o roubo, a receptação e o comércio irregular de combustíveis. A preocupação central está relacionada à proteção da cadeia de fornecimento e à repressão de práticas capazes de comprometer o funcionamento regular do mercado.
A entrada em vigor da lei não determina, por si só, redução ou aumento dos preços nos postos e também não cria mecanismo direto de compensação ao consumidor. O efeito imediato é jurídico e penal: atividades de produção, armazenamento, transporte e comercialização passam a estar sujeitas a tipos penais mais específicos e a penas mais elevadas quando houver envolvimento com combustível de origem criminosa.
Na prática, a norma conecta a proteção do abastecimento nacional à defesa da ordem econômica, à segurança e à preservação ambiental. A responsabilização dependerá da apuração dos fatos e da decisão judicial correspondente, conforme as provas e as circunstâncias de cada caso.
