Nova regra do CNJ permite lavrar escritura de inventário sem pagamento prévio do imposto, mas mantém obrigações de informação ao Fisco.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consolidou uma mudança relevante para o direito sucessório e para a atuação dos advogados em inventários extrajudiciais. A partir da Resolução CNJ nº 695/2026, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha deixou de depender da comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A alteração foi aprovada pelo Plenário do Conselho e passou a integrar a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina os atos notariais de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. CNJ — Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto
A mudança ganhou destaque no Informativo de Jurisprudência nº 12 do CNJ, que registra o entendimento de que é ilegal exigir o pagamento do ITCMD como condição para concluir o inventário e a partilha pela via extrajudicial. Para quem atua na área, a dúvida prática é importante: o imposto deixou de ser devido ou apenas deixou de ser uma exigência para a lavratura da escritura? A resposta é a segunda, e essa distinção modifica significativamente a estratégia jurídica, a atuação dos cartórios e a relação com as Fazendas estaduais. CNJ — Informativo de Jurisprudência nº 12/2026
O que mudou no inventário extrajudicial com a nova regra do CNJ
A principal alteração está no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Antes da mudança, a norma estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura. Com a Resolução nº 695/2026, o texto passou a afirmar expressamente que a escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. A norma integra a disciplina nacional dos atos notariais relacionados ao inventário extrajudicial. CNJ — Resolução nº 695/2026
Isso não significa, entretanto, que o ITCMD tenha sido dispensado, reduzido ou transformado em obrigação meramente facultativa. O imposto continua sujeito à legislação tributária estadual ou distrital aplicável, inclusive quanto à apuração, alíquotas, hipóteses de isenção, não incidência e prazo de pagamento. O que foi afastado é a utilização do recolhimento antecipado como condição para que o tabelião lavre a escritura, permitindo que o Fisco continue exercendo suas competências depois da comunicação do negócio jurídico. CNJ — Nova disciplina do inventário extrajudicial
Para o advogado que acompanha o inventário, a mudança cria uma nova etapa de organização documental e orientação dos herdeiros. O § 1º do artigo 15 determina que o tabelião registre na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas por seus advogados, sobre a ciência da obrigação tributária principal e acessória e sobre a apuração e o recolhimento do ITCMD conforme a legislação aplicável. Também devem ser mencionadas eventuais hipóteses de isenção ou não incidência. Portanto, a assessoria jurídica passa a ter papel ainda mais importante na documentação da ciência dos interessados e na correta descrição da situação fiscal. CNJ — Texto da Resolução nº 695/2026
O imposto ainda precisa ser pago? Entenda o papel do advogado e do cartório
A resposta é sim, quando houver obrigação tributária. A nova regra não elimina o crédito do Estado nem impede a Fazenda Pública de cobrar o ITCMD posteriormente. O que muda é o momento em que o pagamento precisa ocorrer em relação à escritura pública: a lavratura pode acontecer sem a comprovação do recolhimento prévio, desde que sejam cumpridas as obrigações de informação estabelecidas pelo CNJ e pela legislação tributária correspondente. CNJ — Inventário extrajudicial e pagamento do ITCMD
O procedimento agora exige que o tabelião consigne na escritura a declaração dos herdeiros sobre a obrigação tributária. Além disso, quando o imposto não tiver sido previamente recolhido, o tabelião deverá informar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias, salvo prazo diferente previsto na legislação tributária aplicável. Essa comunicação cria uma ponte formal entre a desjudicialização do inventário e a fiscalização tributária, evitando que a dispensa do pagamento antecipado seja confundida com uma autorização para deixar de recolher o tributo. CNJ — Resolução nº 695/2026
A alteração também deve ser diferenciada de outra orientação do CNJ sobre certidões negativas de débitos. O Informativo de Jurisprudência nº 6, publicado em abril de 2026, registrou que é ilegal exigir certidões negativas de débitos como requisito para o inventário e a partilha extrajudicial, cabendo ao tabelião solicitá-las para fins informativos. O entendimento reforça uma linha jurisprudencial do Conselho voltada a impedir que mecanismos administrativos sejam utilizados como obstáculos desproporcionais à realização de atos sucessórios. CNJ — Informativo de Jurisprudência nº 6/2026
Para a advocacia, isso significa que a análise do inventário precisa separar três questões que muitas vezes aparecem misturadas: a existência do patrimônio e dos herdeiros, a regularidade formal da escritura e a obrigação tributária decorrente da transmissão. O fato de a escritura poder ser lavrada antes do pagamento não significa que a transmissão esteja livre de consequências fiscais. A atuação preventiva do advogado deve, portanto, considerar a legislação do Estado competente, os prazos tributários e eventual incidência de multas, juros ou outras consequências pelo atraso.
Como a nova jurisprudência pode acelerar inventários e reduzir conflitos
O impacto mais imediato tende a ocorrer nos inventários em que a família possui consenso sobre a divisão dos bens, mas enfrenta dificuldade financeira ou demora na apuração do imposto. Antes da mudança, a necessidade de pagamento prévio poderia funcionar como barreira para a conclusão da escritura, especialmente quando o patrimônio transmitido era composto por imóveis ou outros ativos de valor elevado, mas os herdeiros não dispunham de liquidez imediata. A nova disciplina permite separar a formalização da partilha da etapa de recolhimento do tributo, preservando a atuação fiscal posterior. CNJ — Mudança nas regras do inventário extrajudicial
Essa mudança pode reforçar a tendência de desjudicialização do direito sucessório. O inventário extrajudicial já permite resolver sucessões consensuais diretamente no cartório, com participação de advogado ou defensor público, e a retirada de uma exigência financeira prévia pode reduzir obstáculos operacionais para famílias que atendam aos requisitos legais. O CNJ justificou a alteração também pela necessidade de conciliar celeridade, autonomia privada, segurança jurídica e preservação da arrecadação tributária. CNJ — Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio do ITCMD
Do ponto de vista dos tribunais, a mudança também é relevante porque pode diminuir a judicialização provocada exclusivamente por entraves relacionados à formalização da sucessão. O CNJ vem adotando medidas para ampliar o uso de procedimentos extrajudiciais quando não existe conflito que exija a intervenção judicial. A Resolução nº 695/2026 se insere nesse movimento ao permitir que uma obrigação tributária continue sendo fiscalizada sem transformar o pagamento antecipado em requisito absoluto para a escritura. CNJ — Resolução nº 695/2026
Para o profissional jurídico, o ponto central é não interpretar a nova regra como uma dispensa tributária. O advogado deve verificar a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente, orientar expressamente os herdeiros sobre o ITCMD e conferir se existem hipóteses de isenção ou não incidência aplicáveis ao caso. Também é necessário acompanhar a comunicação ao Fisco e manter documentação suficiente para demonstrar que as partes foram devidamente orientadas. A própria norma atribui destaque à atuação dos advogados assistentes nesse processo. CNJ — Texto atualizado da Resolução nº 35/2007
A mudança do CNJ representa, assim, uma flexibilização do procedimento, e não uma redução da responsabilidade tributária. O inventário extrajudicial pode ser concluído sem pagamento prévio do ITCMD, mas o imposto continua sujeito às regras estaduais ou distritais e poderá ser cobrado pelo Fisco. Para advogados, tabeliães e herdeiros, a principal consequência é a possibilidade de organizar a sucessão com maior celeridade, evitando que a falta momentânea de liquidez impeça a escritura. Ao mesmo tempo, a nova disciplina exige atenção redobrada à orientação jurídica, à declaração expressa das partes e à comunicação ao Fisco, transformando a correta documentação do procedimento em elemento central da segurança jurídica do inventário.
