A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma gravação ambiental realizada por um consumidor pode ser usada como prova mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa. Para o colegiado, a localização física do encontro não é suficiente para caracterizar sigilo profissional: é necessário verificar o conteúdo do diálogo e as circunstâncias em que ele foi produzido.
O julgamento envolveu um aluno e uma instituição de ensino superior. O consumidor registrou uma conversa durante uma tentativa de resolver administrativamente problemas relacionados à oferta, à execução e ao cancelamento de um curso de pós-graduação. A instituição questionou a validade do material, alegando que a reunião havia ocorrido em um espaço protegido pela inviolabilidade atribuída aos escritórios de advocacia.
A decisão foi divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça em 21 de setembro de 2026. O processo é o REsp 1.969.798, relatado pelo ministro Raul Araújo.
Conteúdo da conversa foi determinante
Segundo o tribunal, o diálogo analisado tinha natureza administrativa e estava relacionado à prestação do serviço educacional. Não se tratava, conforme a conclusão do julgamento, de uma comunicação confidencial entre advogado e cliente nem de uma conversa ligada ao exercício da advocacia. Por isso, o fato de o encontro ter ocorrido no departamento jurídico não bastou para impedir o uso da gravação.
O entendimento diferencia o ambiente em que uma conversa acontece do conteúdo efetivamente protegido pela legislação. Um espaço destinado à área jurídica de uma empresa pode abrigar reuniões administrativas, negociações e atendimentos que não envolvam orientação jurídica ou informações cobertas pelo sigilo profissional. A análise, portanto, depende das características concretas do diálogo.
Com esse fundamento, a Quarta Turma manteve o entendimento de que o material poderia ser considerado no processo. A discussão não estabeleceu que toda gravação feita sem o conhecimento da outra parte seja válida, nem que qualquer conversa realizada em departamento jurídico possa ser registrada e utilizada indistintamente.
Relação com entendimento do Supremo Tribunal Federal
Na decisão, o STJ retomou a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 237 da repercussão geral. De acordo com essa tese, a gravação realizada por um dos próprios interlocutores pode ser admitida como prova quando não existir uma causa legal específica de sigilo.
O acórdão do caso, disponível no documento oficial do julgamento do REsp 1.969.798, apresenta a fundamentação considerada pela turma. A referência ao precedente do STF reforça que a avaliação da prova deve levar em conta a existência, ou não, de proteção legal para aquela comunicação, e não apenas a forma como o registro foi obtido.
Esse enquadramento também afasta uma interpretação automática de que a presença de profissionais da advocacia, ou o uso de uma sala vinculada ao departamento jurídico, transforma todo o conteúdo de uma reunião em informação sigilosa. O que recebe proteção específica é a comunicação que se enquadra nas hipóteses legais de confidencialidade e no exercício da atividade profissional protegida.
Impacto para consumidores e empresas
A decisão tem relevância para situações em que consumidores procuram solucionar problemas diretamente com fornecedores antes de recorrer ao Judiciário. Registros de tratativas administrativas podem aparecer em disputas sobre contratos, serviços educacionais e outras relações de consumo, mas sua análise continua condicionada às circunstâncias de cada processo.
Para empresas, o julgamento chama atenção para a necessidade de distinguir reuniões de natureza administrativa de comunicações efetivamente protegidas pelo sigilo profissional. A simples identificação de um setor como “jurídico” não define, por si só, o regime aplicável ao conteúdo discutido durante um atendimento ou negociação.
O caso também evidencia que a admissibilidade de uma gravação não deve ser tratada como uma autorização geral ou como uma resposta única para situações diferentes. Conteúdo, participantes, finalidade da conversa e eventual existência de sigilo legal são elementos que podem influenciar a avaliação judicial. A decisão do STJ se refere às circunstâncias específicas analisadas no REsp 1.969.798 e não substitui a apreciação do conjunto probatório de outros processos.
