O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento definitivo sobre a cobrança de honorários advocatícios em casos de desistência de embargos à execução fiscal para adesão a programas de recuperação fiscal, conhecidos como Refis. A decisão, que passou a valer como orientação obrigatória para todos os tribunais do país, tem implicações práticas relevantes tanto para contribuintes quanto para a Fazenda Pública. Neste artigo, analisamos os efeitos da decisão, o contexto jurídico e suas consequências para a gestão de dívidas tributárias.
O caso envolveu a interpretação de regras sobre honorários advocatícios em situações nas quais o contribuinte desiste de embargos à execução fiscal para aderir ao Refis. O STJ, no Tema 1.317, decidiu que a inclusão de honorários na adesão ao programa impede nova cobrança judicial a título de verba honorária, evitando a dupla condenação. A medida busca prevenir o bis in idem e garantir que os direitos dos contribuintes sejam respeitados sem comprometer a atuação da administração pública.
Historicamente, sob o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, era admitida a cobrança cumulativa de honorários em embargos e na execução fiscal, desde que respeitado o limite de 20%. Com o CPC de 2015, houve alteração na disciplina, prevendo majorar os honorários apenas em 10% nos casos de defesa parcial ou total rejeitada, mantendo o teto de 20% sobre o valor do crédito executado. A decisão do STJ adapta a aplicação dessa norma, considerando a inclusão prévia de honorários na adesão ao Refis como suficiente para extinguir obrigações adicionais.
O relator do processo, ministro Gurgel de Faria, destacou que o pagamento de honorários já efetuado no momento da adesão ao programa de recuperação fiscal constitui transação sobre o crédito tributário, impedindo cobrança subsequente. O entendimento garante segurança jurídica ao contribuinte, ao mesmo tempo em que mantém a previsibilidade da arrecadação para a Fazenda Pública, equilibrando direitos e deveres de ambas as partes.
A decisão também incluiu modulação de efeitos, preservando pagamentos de honorários feitos antes de 18 de março de 2025, quando não houve impugnação. Essa medida reflete cautela do STJ em não alterar direitos já consolidados, promovendo estabilidade nas relações processuais e evitando impactos retroativos que poderiam gerar contenciosos adicionais.
No aspecto prático, a decisão simplifica a gestão de processos fiscais para empresas e contribuintes, reduzindo litígios sobre honorários e reforçando o papel do Refis como instrumento de regularização de débitos. Para o setor público, a medida contribui para padronizar procedimentos e assegurar que a cobrança de honorários siga critérios claros, evitando interpretações divergentes nos tribunais de segunda instância.
Além de questões técnicas, a decisão do STJ evidencia a importância da interpretação uniforme das normas processuais. O uso de recursos repetitivos permite consolidar entendimentos e orientar tribunais de todo o país, evitando decisões contraditórias que poderiam gerar insegurança jurídica e aumentar a litigiosidade. O Tema 1.317 é exemplo de como o sistema processual brasileiro busca equilibrar celeridade, previsibilidade e respeito aos direitos das partes.
Para contribuintes, a definição evita que haja cobranças adicionais de honorários ao aderir ao Refis, consolidando o caráter do programa como instrumento de regularização fiscal. Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de atenção às regras de cada programa e aos termos da adesão, garantindo que a transação seja realizada de forma correta e completa.
O cenário também evidencia o papel do Judiciário na uniformização de entendimentos e na promoção de segurança jurídica, especialmente em questões tributárias complexas. A interpretação do STJ reduz a margem de conflitos sobre honorários, evitando decisões divergentes e fortalecendo a previsibilidade para empresas e cidadãos.
A decisão sobre o Tema 1.317 reafirma que a adesão ao Refis deve ser tratada como quitação parcial de obrigações relacionadas a honorários advocatícios e que a Fazenda Pública não pode exigir valores adicionais nessa condição. A medida equilibra interesses entre Estado e contribuintes, garantindo clareza e segurança em um tema central para a gestão fiscal do país.
No contexto atual, a aplicação uniforme desse entendimento representa avanço significativo na harmonização das regras sobre execução fiscal e adesão a programas de regularização, trazendo maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica para todos os envolvidos.
Autor : Denis Nikiforov
